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SOBRE A CONTROLADORIA

 

O Controle Interno propende a estimular o planejamento e fortalecer a organização, aumentando a eficiência do comando além de facilitar a coordenação. Tem o poder de fiscalizar os atos de quaisquer agentes responsáveis por bens ou dinheiro público, sendo uma das funções primordiais da Controladoria a de dar cumprimento às metas e funções definidas na lei que a criou, priorizando a fiscalização de atos dos órgãos da administração publica.

 

PREVISÃO LEGAL DO CONTROLE INTERNO

 

  • LEI 4.320/64 - A base legal do controle interno na Administração Pública não é recente, pois já era prevista desde a Lei 4.320/64 nos artigos 75 a 76, abaixo transcritos:

 

Art. 75. O controle da execução orçamentária compreenderá:

 

I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;

 

II - a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos;

 

III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços.

 

Art. 76. O Poder Executivo exercerá os três tipos de controle a que se refere o artigo 75, sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

 

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - Com a promulgação da CF/88, observa-se que as atribuições de fiscalização e controle já não são mais exclusivas do Controle Externo (exercido pelo Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas), mas também do Controle Interno de cada Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário - com referência especial aos Municípios - art. 31), sob os aspectos contábil, operacional e patrimonial.

 

Assim, com a Constituição Federal o controle interno deve existir no âmbito dos três poderes tendo a seguinte finalidade (artigo 74 da Constituição Federal):

 

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

 

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

 

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

 

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

 

 

  • RESOLUÇÃO Nº 227/2011 DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESPÍRITO SANTO (Guia de orientação para implantação do Sistema de Controle Interno na Administração Pública).

 

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