DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA

DA MESA DIRETORA

CAPÍTULO I      

  DA MESA DIRETORA Art. 13 - A Mesa da Câmara, com mandato de 02 (dois) anos, compõem-se de 03(três) cargos: Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, com competência para dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e auxiliar no que lhe for delegados nos serviços administrativos da Câmara. §1º - Juntamente com os membros da Mesa a Câmara elegerá o Vice Presidente que substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos e, somente será considerado integrante da Mesa quando em efetivo exercício. §2º - Na ausência do Presidente e do Vice Presidente, os Secretários os substituem sucessivamente. 10 §3º - Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e seus substitutos legais, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá dentre os seus pares em 1º e um 2º Secretário. §4º - A Mesa assim composta dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular ou de seus substitutos legais. Art. 14 - Cessarão as funções dos membros da Mesa: I - pela aposse da Mesa eleita para o mandato subsequente; II - pelo término do mandato; III - pela destituição da Mesa; IV - pela renúncia apresentada por escrito; V - pela morte de seu titular; VI - pela licença de seu titular para exercício de função pública, permitida por Lei; VII - pela perda ou extinção do mandato de Vereador.

Seção I Da competência da mesa diretora Art. 15 - À Mesa, na qualidade de órgão diretor, incumbe, além das atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e neste Regimento, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara.  §1º - Compete privativamente à Mesa Diretora:  I - propor ao Plenário, projetos que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara municipal, bem como que fixem as correspondentes remunerações iniciais.  II - propor os projetos de leis que fixem os subsídios do Prefeito, VicePrefeito, Vereadores e Secretários Municipais, na forma e nos limites estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município;  III - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 30 de agosto de cada ano, a proposta parcial do orçamento da Câmara Municipal, para ser incluída na proposta orçamentária do Município;  IV - enviar ao Prefeito Municipal, até o dia primeiro de março de cada ano, as contas do exercício financeiro anterior;  V - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara;  VI - proceder a redação final das Resoluções e Decretos Legislativos 11 e promulgar as Emendas a Lei Orgânica Municipal;  VII - abrir, mediante portaria, sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades.  §2º - As decisões da Mesa serão tomadas por maioria de seus membros.  §3º - Os atos administrativos da Mesa serão numerados em ordem cronológica, com renovação a cada legislatura.  §4º - A recusa injustificada de assinatura dos atos da Mesa, ensejará o processo de destituição do membro faltoso.  §5º - A recusa injustificada de assinatura dos autógrafos destinados à sanção ensejará o processo de destituição do membro faltoso, na forma da Lei Orgânica do Município.  Art. 16 - Qualquer ato da Mesa ou de seu Presidente deverá ser reapreciado se houver solicitação de Vereador ou de três entidades da sociedade civil, a quem a Mesa justificará por escrito a sua manutenção ou revogação no prazo de 15 (quinze) dias.

Seção II   Da Eleição de Mesa Diretora Art. 17- A Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, imediatamente depois da Posse dos Senhores Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, reunir-se-á em Sessão Solene para eleição e posse da Mesa Diretora, para mandato de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.  I - a partir do dia 1° de janeiro de cada legislatura com posse imediata; §1º - A eleição da Mesa Diretora para os dois anos finais da legislatura, realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária legislativa do mês de setembro, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro do ano subsequente.  §2º - A eleição da Mesa Diretora será feita por maioria simples de votos, presente pelo menos a maioria absoluta dos membros da Câmara. §3º - A votação será aberta, mediante processo nominal de votação.  §4º - O Vice Presidente será eleito juntamente com os membros titulares da Mesa Diretora. Art. 18 - Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição por falta de número legal, o Presidente convocará, obrigatoriamente, tantas sessões diárias quantas forem necessárias, até a eleição e posse da nova Mesa. Art. 19 - Havendo empate das eleições para a Mesa Diretora, proceder-se-á uma segunda votação. Persistindo o empate, considerar-se-á eleito o Vereador mais idoso.  12 Art. 20 - Vagando-se qualquer cargo da Mesa será realizada eleição para o seu preenchimento no expediente da primeira sessão ordinária seguinte à verificação da vaga. Parágrafo Único - No caso de ocorrência de vaga no cargo de Presidente por morte, renúncia ou investidura de seu titular no cargo do Prefeito em caráter definitivo, o Vice Presidente assumirá o cargo de Presidente da Câmara, elegendose o Vice Presidente.

Seção III Do Presidente Art. 21 - O Presidente é o representante legal da Câmara Municipal nas suas relações externas, cabendo-lhe, além das atribuições consignadas neste Regulamento ou dele implicitamente resultante, as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas e, privativamente, aquelas previstas e na Lei Orgânica do Município.  Art. 22 - Compete ainda ao Presidente: I- quanto as atividades legislativas: a) comunicar aos Vereadores, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a convocação de sessões extraordinárias, sob pena de responsabilidade; b) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não tenha parecer de Comissão ou que este lhe for contrário; c) não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial; d) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo; e) autorizar o desarquivamento de proposições; f) incluir em pauta os processos assim que estiverem em condição de serem apreciados em Plenário; g) nomear membros para comporem Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos, em conformidade com as indicações das lideranças e respeitada a representação proporcional dos Partidos; h) constituir e designar, através de Atos, Comissões de Representação; i) declarar a perda de lugar de membros das Comissões quando incidirem no número de faltas previstas neste Regimento; j) solicitar intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Estadual; 13 k) dar posse aos Vereadores Suplentes. l) Vetar o encaminhamento, das indicações ao Executivo Municipal, sugerindo medidas de interesse público, quando impertinentes, manifestadas contra expressa disposição regimental, e, principalmente, quando repetitivas dentro da mesma Legislatura, podendo somente serem reiteradas ou complementadas pelo próprio autor. m) Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos administrativos omissos neste Regimento ou em Resolução, através de Portaria. II- quanto as sessões: a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogá-las, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações deste Regimento; b) determinar a leitura da ata e das comunicações que entender conveniente; c) determinar de ofício ou requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença; d) declarar a hora destinada ao Expediente ou a Ordem do Dia e os prazos facultados aos Oradores; e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante; f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores nos termos deste Regimento e não permitir divulgações ou apartes estranhos ao assunto em discussão; g) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o devido respeito à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindoo, chamando-o à ordem, e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda suspender a sessão quando não atendido e as circunstâncias o exigirem; h) chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito; i) estabelecer o ponto da questão sobre a qual devam ser feitas as votações; j) anunciar o que tenha de discutir ou votar e proclamar o resultado das votações; l) anotar em cada documento a decisão do Plenário; m) resolver sobre os requerimentos que por este Regimento forem de sua alçada; n) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la 14 ao Plenário, quando omisso o Regimento; o) mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais para solução de casos análogos; p) anunciar o término das sessões, convocando antes, a sessão seguinte; q) organizar a Ordem do Dia da sessão subsequente. II - quanto a administração da Câmara Municipal:  a) nomear, exonerar, promover, remover, admitir, suspender ou demitir funcionários da Câmara, concedendo-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimento determinados por Lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal; b) proceder as licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente; c) determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos; d) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua secretaria; e) fizer ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara; III - quanto as relações externas da Câmara; a) dar audiências públicas na Câmara em dias e horas prefixados; b) supervisionar e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento; c) manter em nome da Câmara todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades; d) agir judicialmente em nome da Câmara, “ad referendum” ou por deliberação do Plenário; e) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara, na forma regimental; f) encaminhar ao Chefe do Executivo convocação para prestar informações, assim como seus Secretários Municipais ou responsáveis pela administração direta, indireta e fundamental. Art. 23- O Presidente da Câmara, ou seu substituto, só terá direito a voto na eleição da Mesa ou em matérias que exigirem para sua aprovação: a) maioria absoluta; b) 2/3(dois terços) dos membros da Câmara; c) o voto de desempate. 15 Art. 24 - Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário, mas para discuti-las deverá afastar-se da presidência enquanto se tratar do assunto proposto. Art. 25 - O Vereador no exercício da presidência, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado. Art. 26 - O Presidente da Câmara substituíra o Prefeito e o Vice Prefeito na falta de ambos, completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente. Parágrafo Único - No caso previsto no “caput” deste artigo o Presidente da Câmara ficará licenciado pelo tempo em que estiver investido no cargo de Prefeito. Art. 27 - O Presidente da Câmara deverá licenciar-se da presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias. Art. 28 - No caso de licenças, impedimentos ou ausência do Município por mais de 15 (quinze) dias, o Vice Presidente ficará investido na plenitude das funções da presidência. Parágrafo Único - Quando a investidura for igual ou superior a 30 (trinta) dias, o Vice- Presidente fará jus ao recebimento do subsídio no valor fixado para o Presidente da Câmara.  

Seção IV  Do Vice-Presidente Art. 29 - Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental do início dos trabalhos, o Vice Presidente substitui-lo-á no desempenho de sua funções, cedendo o lugar logo que ele estiver presente. Parágrafo Único - Quando o Presidente tiver que deixar a presidência durante a sessão, a substituição proceder-se-á seguindo as mesmas normas. Art. 30 - Competirá ainda ao Vice Presidente desempenhar as atribuições de Presidente quando este lhe transmitir o exercício do cargo por estar impedido ou licenciado, colaborar com o Presidente da Câmara, sempre que solicitado, para a normalidade dos serviços administrativos e legislativos da Câmara inclusive exercendo outras atribuições que lhe forem delegadas. Parágrafo Único - O Vice Presidente substituirá o Presidente da Câmara em caso de vaga por morte, renuncia e ou investidura de Prefeito na forma do artigo 26, procedendo-se eleição para a vaga do cargo de Vice Presidente, de conformidade com o artigo 20, quando a investidura for em caráter definitivo.

Seção V Dos Secretários Art. 31 - O 1º Secretário desempenha as suas funções auxiliando o Presidente 16 da Câmara na coordenação e execução das atividades legislativas dos serviços do Gabinete da 1º Secretaria que lhe são subordinadas, competindo-lhe dentre outras atribuições: I - constatar a presença dos Vereadores ao abrir a sessão, confrontandose com o livro de presença, anotando os que comparecerem e os que faltarem com causa justificada ou não e consignar outras ocorrências sobre o assunto, bem como encerrar o referido livro de presença ao final da sessão; II - fazer a chamada dos Vereadores sempre que determinada pelo presidente; III - fazer a leitura dos expedientes, bem como das proposições e demais papeis que devam ser do conhecimento do Plenário; IV - assinar com o Presidente e o 2º Secretário, as proposições de iniciativa da Mesa; V - substituir, sucessivamente, o Vice Presidente e o Presidente nas suas ausências, licenças e impedimentos; VI - proceder a anotação, em boletins, das votações nominais das matérias; VII - supervisionar a relação da ata, assinando-a juntamente com o 2º Secretário; VIII - zelar pelos prazos regimentais dos processos em tramitação, bem como dos prazos concedidos às Comissões e ao Prefeito; IX - Assinar juntamente com o Presidente os Atos Legislativos sujeitos à publicação; X – executar outras tarefas que lhe forem delegadas pelo Presidente da Câmara. Art. 32 - O 2º Secretário desempenha as suas funções auxiliando o Presidente da Câmara na coordenação e execução das atividades administrativas da Câmara Municipal através dos serviços do gabinete da 2º Secretaria, competindo-lhe entre outras atribuições: I -  ler a ata das sessões;  II  - proceder a inscrição dos oradores; III  - auxiliar na aplicação do Regimento Interno; IV - substituir, sucessivamente o 1º Secretário, o Vice Presidente e o Presidente da Câmara em suas ausências, licenças e impedimentos; V - assinar com o Presidente e o 1º Secretário, as proposições de 17 iniciativa da Mesa; VI  - executar outras tarefas que lhe forem delegadas pelo Presidente da Câmara.

Seção VI  Da renúncia coletiva e da destituição da mesa Art. 33 - Em caso de renúncia total da Mesa proceder-se-á a nova eleição na sessão imediata àquela em que se der a renuncia, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes. Art. 34 - Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, bem como o Vice-Presidente, quando em exercício, poderão ser destituídos de seus cargos por irregularidades no desempenho de suas funções mediante Resolução aprovada por 2/3(dois terços) dos membros da Câmara, assegurando o direito de ampla defesa devendo a representação ser subscrita, no mínimo, por 1/3 (um terços) dos membros da Câmara. Parágrafo Único - é passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, o que exorbite as atribuições a ele conferidas regimentalmente. Art. 35 - Oferecida a representação, que deverá conter ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas, e aceita pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, serão sorteados 03 (três) Vereadores para constituírem a Comissão Processante, que se reunirá dentro das 72 (setenta e duas) horas seguintes, sob a presidência do mais idoso de seus membros. §1º - Instalada a Comissão Processante, o acusado, ou acusados serão notificados dentro de 05 (cinco) dias, sendo-lhes concedido o prazo de 10 (dez) dias para apresentação, por escrito, de defesa prévia. §2º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá as diligências que entender necessárias, emitindo o seu parecer final. §3º - A Comissão terá o prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias para emitir o parecer final, o qual deverá concluir pela improcedência das acusações se julgá-las infundadas, ou em caso contrário, por Projeto de Resolução propor a destituição do acusado ou acusados. §4º - Estão impedidos de participar da Comissão, o acusado ou acusados e denunciante ou denunciantes. §5º - O acusado ou acusados poderão acompanhar todos os atos e diligências da Comissão Processante. Art. 36- O parecer da Comissão será apreciado em discussão e votação única, após a sua publicação em sessão extraordinária convocada exclusivamente para esse fim. 18 Parágrafo Único - Se por qualquer motivo não se concluir a apreciação do parecer na primeira sessão extraordinária, serão convocadas tantas sessões diárias quantas forem necessárias destinadas ao prosseguimento do exame da matéria até definitiva deliberação do Plenário. Art. 37- A votação do parecer se fará mediante voto nominal.  Art. 38- O parecer da Comissão Processante havendo concluído pelo improcedência das acusações será votado por maioria simples, procedendo-se: a) ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer; b) afastamento da Mesa, do acusado ou acusados, se rejeitado o parecer, até deliberação final pelo Plenário; c) remessa do processo à Comissão de Constituição e justiça, se rejeitado o parecer, para elaboração, dentro de 72 (setenta e duas) horas, do Projeto de Resolução propondo a destituição do acusado ou acusados. §1º - O Projeto de Resolução será apreciado pelo Plenário, exigindo-se para sua aprovação o voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. §2º - Rejeitado o Projeto de Resolução, o processo será arquivado. Art. 39 - Aprovado o Projeto de Resolução, o acusado ou acusados serão imediatamente destituídos de suas funções, sem prejuízo de outras sanções. Art. 40 - O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos quando ou enquanto estiver apreciada a matéria, estando igualmente impedido de participar de sua votação. Art. 41 - Terão preferência na ordem de inscrição para discutir os pareceres da Comissão Processante e de Constituição e Justiça, respectivamente, o relator do parecer e o acusado ou acusados, que disporão de 45 (quarenta e cinco) minutos cada um. 

CÂMARA MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES

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